15/04/2025

STF julga partilha de bens sem prova de pagamento prévio do ITCMD

Fonte: Migalhas quentes
No plenário virtual, o STF julga validade de artigo do CPC que permite partilha
sem comprovação prévia do pagamento de ITCMD - imposto sobe transmissão
causa mortis e doação, nos casos de arrolamento sumário.
O que é arrolamento sumário?
É um procedimento simplificado de inventário previsto no CPC, utilizado quando todos os
herdeiros são maiores e capazes, e estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens deixados
pelo falecido. Por ser mais ágil que o inventário tradicional, dispensa algumas formalidades
processuais, buscando solução rápida e consensual para a divisão do patrimônio.
Até o momento, o relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do
dispositivo e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O encerramento do julgamento está previsto para o próximo dia 24. Até lá, os
demais ministros podem votar, pedir destaque ou vista do caso.
Caso
A ação foi ajuizada pelo governador do DF e questiona a constitucionalidade
do art. 659, § 2º do CPC. A norma permite a lavratura do formal de partilha e
a expedição de alvarás sem prova da quitação do imposto.
O autor sustenta que o dispositivo afronta a CF ao não exigir a prova da
quitação antes da homologação da partilha de bens, tratando de forma desigual
os contribuintes, o que violaria princípios da isonomia tributária (art. 150, II) e
da reserva de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário (art.
146, III, b).
Para o governador, diferentemente dos procedimentos de inventário judicial e
arrolamento comum, apenas no arrolamento sumário seria possível homologar
a partilha sem a quitação do imposto, criando tratamento desigual e
privilegiando devedores em detrimento do interesse público e do crédito
tributário.
Voto do relator
O relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do dispositivo e pela
improcedência da ação, destacando que o art. 659, § 2º, do CPC não versa sobre
matéria tributária, mas sim sobre procedimento processual relativo à lavratura
de documentos após o trânsito em julgado da sentença de partilha. Por essa
razão, segundo o relator, não se aplica a exigência de lei complementar prevista
no art. 146 da CF.
Ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no Tema 1.074 dos recursos
repetitivos, no sentido de que a quitação do ITCMD não constitui requisito
para a lavratura dos títulos no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja
posteriormente intimado para o lançamento administrativo do tributo.
Essa interpretação, segundo Mendonça, está alinhada ao art. 192 do CTN, que
exige apenas a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre bens e
rendas do espólio, sem especificar o ITCMD.
Em relação à alegada violação ao princípio da isonomia, o voto esclareceu que
não há criação de regimes tributários distintos, mas sim a previsão de
procedimentos diferenciados, legítimos à luz da razoável duração do processo
e da consensualidade entre os herdeiros capazes. O relator enfatizou que a
norma trata de hipóteses distintas, o que justifica o tratamento processual
específico.
Por fim, ressaltou que o STF, em precedentes recentes, reconheceu a ausência
de repercussão geral da matéria, por não possuir estatura constitucional,
cabendo ao STJ a interpretação final das normas infraconstitucionais
envolvidas.
Diante disso, votou pelo conhecimento da ação e, no mérito, por sua
improcedência, sendo acompanhado, até o momento, pelo ministro Alexandre
de Moraes.
Confira a íntegra do voto.
· Processo: ADIn 5.894